EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, COM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizada a falta grave, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência, ressaltando-se que […] os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado se recusou a ficar no pavilhão habitacional, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário. 2. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave. Precedentes. 3. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave […]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016. 4. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica […] HC 321.366/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). 5. Na espécie, o executado foi regularmente ouvido e contou com assistência de advogado, não havendo que falar em cerceamento de defesa, nem em falta de autodefesa. 6. Cabe ao Juiz da Execução verificar a legalidade dos atos e decisões administrativas, reservando-se à autoridade disciplinar (diretor do PAD) as tarefas de tipificar e classificar a infração disciplinar (arts. 47, 48, parágrafo único e 54 da LEP). 7. Na hipótese vertente, o Juiz verificou a regularidade do procedimento e reportou-se às provas, não havendo que falar em ausência de fundamentos. Outrossim, explicou que o executado agiu com indisciplina, desobedecendo ordens, por duas vezes, comportamento que, segundo ampla jurisprudência desta Corte, é considerado falta grave, acarretando a regressão de regime, a perda de dias remidos até o máximo de 1/3 e a interrupção do prazo para novos benefícios da execução. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)- A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem. – Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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