EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DOS DELITOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. VÍNCULO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em continuidade delitiva, se, conforme as premissas fáticas fixadas no aresto impugnado, os furtos foram praticados contra vítimas diversas, não se evidenciando vínculo subjetivo entre as condutas, pelo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à constatação do liame subjetivo, demandaria o reexame de fatos e provas, incabível na estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1907252/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
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