EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Não há como reconhecer nulidade de modo a determinar a realização de novo julgamento da apelação quando não demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa. 4. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza a fim de anular atos processuais por eventuais vícios aos quais deu causa. 5. É inviável a análise de questão não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal. 6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 616.766/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021)
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