Falsidade ideológica e falsidade material

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O Código Penal prevê, em seu art. 299, o crime de falsidade ideológica, e, nos arts. 297 e 298, os crimes de falsificação de documento público e particular, os quais chamamos de falsidade material. O que muitos não sabem, contudo, é a diferença entre esses delitos. Entenda melhor no vídeo abaixo:

FALSIDADE MATERIAL (DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR)

Na falsidade material, o agente falsifica o documento em si, ou seja, o criminoso, sem ter qualquer atribuição para produzir o documento, o faz, seja falsificando-o no todo, seja alterando documento verdadeiro. Assim, comete falsidade material a pessoa que, por exemplo, elabora no computador e imprime uma carteira nacional de habilitação falsa. É que, nesse caso, o documento é, em si, falso, daí porque chamamos de falsidade material.

Veja como o Código Penal tipifica o crime de falsificação de documento público:

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Código Penal

Ainda, veja como o Código Penal tipifica o crime de falsificação de documento particular:

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Código Penal

USO DE DOCUMENTO FALSO (PÚBLICO OU PARTICULAR)

É importante destacar, ainda, que, quanto aos de falsificação de documento (público ou particular), não só a falsificação, em si, é prevista como crime, tendo sua pena própria, como também o uso do documento é previsto como crime, e sua pena será a mesma da falsificação. Assim, se o agente, por exemplo, fabrica uma carteira nacional de habilitação falsa e posteriormente a usa, estará praticando a falsidade material (falsificação de documento público), apenada com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, e também o uso de documento público falso, apenado com a mesma pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, de maneira que o agente responderá pelos dois crimes e cumprirá as duas penas:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Código Penal

É claro que, se ficar provado que a falsificação do documento se deu única e exclusivamente para um uso em específico, esse crime de uso poderá ser considerado como crime-fim para o crime-meio de falsificar, sendo possível aplicar o princípio da consunção para que o agente responda somente pelo último crime. Tal princípio já foi abordado por nós aqui, quando tratamos de conflito aparente de normas.

Em qualquer caso, também já abordamos aqui algumas teses defensivas para o crime de uso de documento falso.

FALSIDADE IDEOLÓGICA (DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR)

Já na falsidade ideológica, o agente insere ou omite uma informação em um documento que é materialmente verdadeiro. A falsidade, nesse caso, como o nome sugere, é ideológica, ou seja, na “ideia”, nas informações contidas no documento. Assim, comete falsidade ideológica, por exemplo, o tabelião de cartório de notas que, tendo atribuição para lavrar uma escritura pública, inicia a lavratura do documento, mas nele insere, dolosamente, uma declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


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