STJ: privilégio do artigo 155, § 2º, do CP pode incidir no furto qualificado

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é admitida a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado, excetuando, contudo, as hipóteses nas quais a qualificadora é de natureza subjetiva.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. RES FURTIVA: R$ 450,00. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 511/STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte é admitida a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado, excetuando, contudo, as hipóteses nas quais a qualificadora é de natureza subjetiva (como no caso concreto, furto mediante fraude, fl. 136), nos termos da Súmula 511 deste Superior Tribunal. 2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor (AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2016). 3. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante (AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1771582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).


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