Causas de extinção da punibilidade – perdão do ofendido

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1. CONCEITO

Perdão do ofendido é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.

2. DISTINÇÃO ENTRE PERDÃO E RENÚNCIA

A renúncia é anterior ao oferecimento da queixa-crime.

O perdão é posterior ao oferecimento da queixa-crime.

3. OPORTUNIDADE

O perdão só é possível depois de iniciada a ação penal privada, com o oferecimento da queixa e até o trânsito em julgado (CP, art. 106, § 2º).

4. CABIMENTO

O perdão só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inaceitável na ação privada subsidiária da pública.

5. FORMAS DE PERDÃO

As formas de perdão são as seguintes:

i) processual: concedido nos autos da ação penal (é sempre expresso);

ii) extraprocessual: concedido fora dos autos da ação penal (pode ser expresso ou tácito)

iii) expresso: declaração escrita, assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais;

iv) tácito: resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal (sempre extraprocessual).

6. DA ACEITAÇÃO DO PERDÃO

O perdão do ofendido é ato jurídico bilateral, pois não produz efeito quando recusado pelo suposto ofensor, tudo em razão do interesse do querelado em provar sua inocência.

6.1. FORMAS DE ACEITAÇÃO DO PERDÃO

A aceitação do perdão pode ser:

i) expressa: declaração escrita, assinada pelo querelado, dizendo que aceita o perdão (pode ser processual ou extraprocessual);

ii) tácita: prática de ato incompatível com a vontade de recusar o perdão (pode ser processual ou extraprocessual);

iii) processual: se dá nos autos do processo;

iv) extraprocessual: se dá fora dos autos do processo.

6.2. ACEITAÇÃO TÁCITA DO PERDÃO

O querelado é notificado para dizer se aceita o perdão no prazo de 3 dias; se, após esse prazo, permanecer em silêncio, presume-se que o aceitou (CPP, art. 58).

6.3. EFEITOS DO PERDÃO ACEITO

São efeitos do perdão aceito a extinção da punibilidade, com o afastamento de todos os efeitos da condenação, principais e secundários.

6.4. COMUNICABILIDADE DO PERDÃO ACEITO

No caso de concurso de agentes, o perdão aceito por um deles alcança a todos os demais querelados, exceto o que tiver recusado expressamente (CP, art. 51).

Assim sendo, se ao querelado for oferecido o perdão e ele recusar, então o processo seguirá. Desse modo, numa ação penal privada onde haja vários querelados, por exemplo, se o perdão for oferecido expressamente a um deles, como vimos, será estendido a todos os demais, mas aquele(s) que eventualmente recursar(em) não serão beneficiados, de maneira que o processo contra ele(s) seguirá.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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