STJ: em estabelecimentos penais, a posse de aparelho celular, chip, carregador ou bateria constitui prática de falta grave

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EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Entende esta Corte que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais – tais como chip, carregador ou bateria -, constitui prática de falta grave, com esteio no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou em seus acessórios com a finalidade de atestar a sua funcionalidade. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 683.470/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)


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